quinta-feira, 25 de julho de 2013

TelexFREE x MP/AC: Em nova tentativa de desqualificar a empresa, MP promove artigo de consultor e aliado de empresas concorrente

TelexFREE x MP/AC: Em nova tentativa de desqualificar a empresa, MP promove artigo de consultor e aliado de empresas concorrente

A atuação de integrantes do Ministério Público do Acre a cada dia ganha novos episódios que despertam a curiosidade sobre os reais interesses embutidos no processo que paralisou a empresa TelexFREE em todo país.
Desta vez, o MP/AC publicou no perfil oficial da instituição no Facebook um artigo escrito por um dos maiores interessados em desqualificar algumas empresas de Marketing Multinível que, de forma avassaladora, estão dominando o mercado no Brasil com planos infinitamente mais atrativos que os promovidos historicamente por jurássicas empresas concorrentes, para as quais o autor do artigo oferece treinamentos, palestras e consultoria.
Confira um dos posts retirado da página do autor do artigo, Ricardo Ribeiro, onde o mesmo tenta desqualificar a empresa BBOM e promover outras empresas supostamente parceiras:
ataque-mmn
O autor do artigo que mereceu ser compartilhado pelo MP/AC é também aliado de outro declarado concorrente e inimigo das novas empresas de MMN, conhecido como “Marcos Duda”.
Veja outro post removido da página do autor, onde o mesmo parabeniza um dos vídeos de ataque postado por Marcos Duda:
ataque1-mmn
Leia o “artigo” promovido pelo MP/AC, na íntegra, e tirem suas conclusões:
O caso Telexfree e a atuação da Justiça Acreana na questão
 
A recente decisão da juíza do Estado do Acre, Thais Kalil, ao deferir os pedidos liminares do MPAC em ação cautelar, que suspendeu as operações da Ympactus Comercial Ltda – mais conhecida como Telexfree - foi corajosa, eficaz e necessária para assegurar que, no decurso das investigações, os ativos (dinheiro) desta empresa pudessem ser bloqueados para impedir uma possível fuga de capital que poderia ser utilizado para ressarcir parte dos divulgadores, caso a empresa seja condenada por crime contra a economia popular (pirâmide financeira), estelionato, formação de quadrilha, entre outros crimes.
Os promotores do MP do Acre, Alessandra Marques, Marco Aurélio Ribeiro, Nicole Arnoldi e Danilo Lovisaro investigaram o caso. O MP ajuizou a Medida Cautelar Preparatória para uma ação principal, em um documento com mais de 900 páginas. Este documento reflete um enorme esforço que apontou para a fraude.
Se, de fato, 10% da população acreana participa da Telexfree, ouso estimar que mais de 20% dos eleitores deste estado estão envolvidos. Por conta disso, podemos imaginar o tamanho das pressões políticas que o Ministério Público do Acre esteja recebendo. Contudo, o MP manteve-se firme e o Exmo. Sr. Dr. Desembargador Samuel Evangelista negou o pedido de efeito suspensivo presente no recurso da ré, Telexfree, prestando assim apoio a este esforço investigativo.
Faço este manifesto em total apoio a estes bravos que, no exercício fiel das suas funções, visaram conter os potenciais danos que este esquema possa ocasionar ao atingir mais pessoas. Infelizmente, este grupo de heróis está sendo percebido pelos divulgadores da Telexfree como vilões. Isto é uma injustiça e distorção do seu papel, visto que seu único e legítimo intento é proteger os inocentes de perdas já que, em sua maioria, os divulgadores não compreenderem os aspectos técnicos e legais desta operação.
A ANATEL autuou a Telexfree por operar sem as devidas licenças, ou seja, comercializar um serviço de telecomunicações de forma irregular. O diretor da empresa, Carlos Costa, anunciou publicamente que a empresa estava assegurada pela Mapfre e que todo o negócio também estava assegurado. Em comunicado oficial, a Mapfre nega esta afirmação.
Enquanto a velocidade de recrutamento (entrada de recursos) é maior do que as comissões a serem pagas, o esquema prossegue, gerando assim os recursos que pagavam seus divulgadores. Mas no momento em que este recrutamento diminui, então o sistema colapsa e faz com que mais de 80% das pessoas não consigam recuperar o que investiram, deixando os donos do negócio e alguns outros milionários, enquanto os novos é que pagaram esta conta. Isto se chama estelionato.
Os alegados produtos, pacotes voip, agem como fachada apenas para encobertar o golpe conhecido como pirâmide financeira que se caracteriza, entre outras coisas, pela insustentabilidade do modelo de negócios. Se a rede depender apenas do recrutamento de novos participantes para sobreviver, ela é uma pirâmide financeira. Se não há de fato um mercado de consumidores ao produto oferecido que adquira os produtos sem fazer parte da rede, então é insustentável. Em sua maioria absoluta, os produtos são adquiridos e não são utilizados. É como se fosse comprada uma grande quantidade de produto perecível cuja validade é de um ano e deixá-lo no armário sem uso, mas ganhando dinheiro por fazer parte do esquema.
Esquemas iguais a este não são novidade. As seguintes empresas que operavam com voip desfilaram impunes e lesaram milhares de pessoas no Brasil: Telextreme, Phone Club, Telmaxi, Clubmaxi, Evox, entre outras. Os “cabeças” e pseudolíderes são sempre os mesmos e velhos conhecidos do mercado por seus golpes. A quem interessar possa, eu não denunciei a Telexfree, mas parabenizo a atitude corajosa destes defensores da justiça.
Como justificativa do meu ponto de vista, esclareço os pontos que são questionados pelos divulgadores e pela ré quanto à sua legalidade.
Alegação 1 – A empresa está constituída com CNPJ e alega recolher todos os impostos regularmente: Se, de fato, o IR na fonte dos divulgadores e o IR sobre o lucro da empresa está sendo recolhido, isto nada mais é do que obrigação fiscal. Há que se perguntar se cada divulgador recebeu uma nota fiscal de serviços para os pacotes adquiridos e se sobre estes, os impostos foram recolhidos. Até onde investiguei, estas notas fiscais não foram emitidas. A alegação contratual é que o serviço comercializado no Brasil não é o voip e, sim, a divulgação e gestão da rede. Basta conferir o contrato emhttp://www.telexfree.com/public/file/Contrato_Telexfree-PT.pdf. É necessário um parecer tributário disso junto às Receitas Municipal, Estadual e Federal.
Alegação 2 – A empresa tem um produto comercializado, que é o serviço VOIP: De fato, há um produto no caso e que tem um valor tangível. Ainda que, a meu ver ele, perca para seu concorrente direto SKYPE, que pode ser adquirido a um valor menor pelos mesmos benefícios, o produto em questão é uma fachada. Justifico. Analisando o objeto do contrato firmado entre a Telexfree e os divulgadores, o que está sendo contratado é a divulgação, não as linhas de voip. Quando o divulgador adquire uma conta 99Telexfree, ele, de fato, compra um direito de uso de serviço, que poderemos chamar de produto. Mas, de cara, é um “mico preto”, pois este daí não permite fazer ligações para fixo ou celular, somente entre 99Telexfree e, neste caso, temos o Skype que faz isso gratuitamente. Para que o divulgador tenha direito a receber bonificações e para que seu(s) 99Telexfree disquem para telefone fixo e celulares, é necessário a aquisição de um AdCentral (10 linhas) ou AdCentral Family (50 linhas). Para receber as remunerações, o divulgador ainda precisa fazer os anúncios que divulgam a Telexfree. Então, ainda que ele receba produtos pelas suas aquisições, contratualmente não é isso que está sendo firmado e, sim, a publicidade. Ainda que as linhas fossem o que estivesse sendo contratado, os pacotes de 10 e 50 linhas não são revendidos em sua grande maioria, ou seja, praticamente não há um consumidor final desejoso de adquirir estes produtos ao preço que é praticado. Sendo assim, por este ângulo, o produto é de fachada.
* Ricardo Ribeiro Guimarães é graduado em Tecnologia da Informação pela PUC-RJ. Desde 2006, dedica-se ao estudo de escreve artigos sobre marketing de rede. Considerado um dos maiores especialistas do assunto no Brasil, realiza treinamentos e consultoria para empresas de todo o país. Guimarães também foi consultor independente das Nações Unidas (PNUD) e presidiu a Brio Dream Foundation nos EUA.
Fonte: Acre Alerta

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